O instituto da arbitragem no Brasil
por Karin Strassmann; Cínthia Luchi
RESUMO
Reconhecendo-se o acesso à justiça como uma problemática intensamente debatida, torna-se imperativo que se aborde tal premissa relacionando-a, com o instituto da Arbitragem. No presente trabalho é abordado a forma como ocorre o acesso à justiça pelo cidadão através de um meio alternativo representado por tal instituto. A relevância desta temática refere-se à possibilidade de
INTRODUÇÃO
A arbitragem vem delineando caminhos inovadores para a solução de conflitos. O seu uso tornou-se uma constante, principalmente nos contratos internacionais, abrindo espaço para o seu aperfeiçoamento, evolução e estudo.
O Brasil seguindo esta tendência jurídica desenvolveu legislação específica, adequando esta forma alternativa para a solução de litígios. A nova lei de arbitragem, como instituto alternativo, desperta para novas perspectivas, dando força para os tribunais arbitrais brasileiros, restituindo a credibilidade dos contratos brasileiros com cláusula e compromisso arbitral.
A arbitragem é a forma mais rápida e ágil de resolver controvérsias, pois sabe-se que a “justiça tradicional”, é morosa e, devido ao acúmulo de serviço, está fazendo com que as decisões tornem-se ineficazes. O homem, neste final de século, descrê da eficiência do sistema jurídico, principalmente no tocante a sua agilidade.
O próprio órgão supremo do sistema judiciário brasileiro admite suas mazelas: “A lentidão da justiça é seu mal maior” (SILVA, 1997, p. 08).
A lentidão da justiça pode, agora, ser afastada, tanto nos processos de origem civil, como comercial. É uma tendência mundial, assentada na rapidez das decisões, na crescente complexidade dos contratos e no conhecimento técnico.
Com o instituto da arbitragem em pleno funcionamento, o Judiciário terá mais tempo para decidir os temas de sua competência, os direitos indisponíveis, não se preocupando com os conflitos de direitos disponíveis. Grande é a relevância desse instituto para o desenvolvimento da Justiça.
Assim, para que haja justiça, é necessário que o Poder Judiciário Brasileiro, como órgão público, busque vias alternativas, na esfera do direito privado, para se modernizar, aumentando, dessa forma, a qualidade e a quantidade de suas decisões. Ciente dessa abordagem vislumbra-se a exploração que deve ser feita no instituto da arbitragem, como forma alternativa de jurisdição.
Esse instituto é utilizado pelo ser humano há muito tempo, no entanto, como a nova lei, tomou novas diretrizes, viabilizar-se-á, como alicerce para uma justiça mais justa e digna.
Assim, o presente trabalho tem por finalidade apresentar os diversos entendimentos doutrinários existentes e sentidos contrários ao instituto encontram-se amparadas por sustentáculo jurídico extremamente fraco.
Alguns aspectos dignos de análise, propositadamente deixaram de ser abordados, para que o trabalho fosse, mas objetivo e completo naquilo que se propõem. Os aspectos jurídicos foram objetos de estudo, abstendo-se, no entanto, de analisar a questão sócio-econômica que envolve o tema.
A metodologia utilizada pretende demonstrar a praticidade da questão no mundo jurídico. Divide-se, portanto, o presente trabalho registrando o conceito da arbitragem, oportunizando ao leitor um melhor entendimento sobre a matéria objeto deste estudo. Procura-se demonstrar a evolução do instituto da arbitragem. Situa-se o homem ao longo dos diferentes costumes e legislações aplicadas ao meio alternativo de jurisdição.
Posteriormente, procura-se analisar a natureza jurídica e sua importância para a aplicação das regras, se de direito público ou privado. Também serão abordadas as espécies de arbitragem e a definição do acesso à justiça através da mesma.
Busca-se, ao longo desse estudo, demonstrar que não é por falta de alternativas que o Poder Judiciário está passando por uma crise. A arbitragem corroborará a justiça, atuando como um sistema pacífico de solução de litígios.
1 – Considerações Iniciais
Inicialmente, é necessário que se esclareçam as diversas conceituações acerca da arbitragem, encontras na bibliografia disponível, bem como descrever a evolução ocorrida no instituto da arbitragem desde a sua concepção na história antiga até os tempos contemporâneos.
Conforme será visto a seguir, apesar de existirem vários conceitos diferentes a respeito da arbitragem, é notório que muitos autores concordam entre si, acerca das principais características que definem a mesma.
Surgida há mais de 5000 (cinco mil) anos, a arbitragem é considerada um dos institutos jurídicos mais antigos de que se tem notícia. Ao longo desse período, ela sofreu um processo de mudança que a levou a adaptar-se às necessidades dos agrupamentos humanos.
2 – Conceituação da Arbitragem
O comércio sempre foi uma maneira de inter-relação, desde os primórdios da nossa civilização. Com a troca-escambo obtinha-se uma maior produtividade na elaboração de meios para satisfazer necessidades, reduzindo o desconforto. Portanto, os homens passaram a sentir necessidade de segurança jurídica, estabilidade e rapidez para dirimirem as controvérsias oriundas da relação de consumo.
No atual estágio de desenvolvimento humano não é diferente. A segurança jurídica supõe celeridade e eficácia em promover a solução dos conflitos originários das relações de troca, o que se encontra na justiça alternativa.
A necessidade de resolução de controvérsias é amplificada em um processo de globalização econômico, tendo em vista as enormes disparidades dos sistemas legislativos e judiciários de cada país envolvido.
Douglas North , que dedicou sua vida acadêmica pesquisando a relação entre instituições sociais e prosperidade, nos coloca que:
Se pode medir a eficiência de um mercado econômico pelo grau com que sua estrutura competitiva se aproxima do custo zero de transação, o que se pode através da arbitragem e de um eficiente mecanismo de “feedback” de informação Acrescenta que a dificuldade de se criar um sistema jurídico relativamente imparcial que zele pela execução eficiente de contratos, com baixo custo , tem sido uma pedra no caminho do desenvolvimento econômico.
Evidenciam-se situações contratuais competitivas, ocasionadas pela relação jurídica. A arbitragem, no entanto, surge para que se possa tentar dirimir esses conflitos, até então de difícil solução, devido à morosidade do sistema jurídico.
O nosso País dentro do contexto da economia, necessita de instrumentos de administração de conflitos, com atributos de agilidade, confidencialidade, segurança, imparcialidade, especialização técnica, economicidade, flexibilidade e informalidade: a arbitragem.
A arbitragem, por sua vez, é um método que visa solucionar os litígios através de intervenção de uma terceira pessoa, a qual é outorgada poderes pelas partes em litígio. Essa terceira pessoa é denominada de árbitro.
Tem a arbitragem o mesmo objetivo do processo judicial: dirimir conflitos e choques de idéias. Tem, contudo, muitos pontos de diferença em seus métodos e na sua dogmática. É, antes de mais nada, um sistema pacífico de solução de controvérsias, destituído da alta litigiosidade que vem caracterizando cada vez mais a jurisdição oficial.
Contudo, as controvérsias de direito privado, são dirimidas com procedimentos próprios, sem intervenção estatal. No Brasil, a participação popular na administração da Justiça poderia ser considerada quase nula. Evidencia-se, no entanto, na área criminal, a participação do cidadão comum quando convocado para o Conselho de Jurados.
Já no Direito Internacional é comum a participação popular. Usa-se a lei da arbitragem, nas relações comerciais, industriais e individuais. Tem-se uma estimativa de que 100% dos contratos internacionais sejam realizados e firmados com a condição de sujeitarem-se a arbitragem.
Pode-se dizer que a arbitragem é uma “Justiça Privada”, com idênticas funções da Justiça Pública, que objetiva solucionar lide entre uma ou mais pessoas. Acaba, por sua vez, aliviando o encargo desta, procurando resolver pendências sem a necessidade do provimento judicial. “A Lei de Arbitragem é um exemplo de uma iniciativa para implantar um sistema de justiça privada, em que as partes podem livremente escolher quem vai resolver uma questão e de que forma isso poderá ocorrer. Por isso, também é chamada de justiça alternativa.
Do conceito de arbitragem recusa-se a idéia de ser somente uma intervenção de terceiro, que se destina apenas a integrar ou completar uma situação jurídica. Deve-se deixar evidente que a mesma visa dirimir, sob as formalidades da lei e do contrato, conflito entre as partes.
Ocorre que, a solução de litígios não se dá única e exclusivamente pela arbitragem, Existem outros meios pacíficos que se diferenciam da justiça convencional, como a mediação, a peritagem e a conciliação, que concorrem para a resolução pacífica de conflitos, servindo como vertentes alternativas de jurisdição.
3 – Evolução Histórica da Arbitragem
Na verdade, a arbitragem, como método para a solução de certos litígios, advém já de muito tempo. Ela remota há mais de 3.000 a.C., sendo um dos institutos mais antigos. Os babilônicos resolviam seus conflitos de forma amigável pela via da arbitragem pública, enquanto os hebreus tentavam solucionar os problemas com a formação de um tribunal de arbitragem, contendas de direito privado.
Na Grécia, entre as cidades-estados, havia um direito intermunicipal, no qual questionava-se a existência da arbitragem compromissória e da obrigatória. Resultado do laudo arbitral era gravado em placa de mármore ou de metal, colocado nos templos, para conhecimento de todos.
O relacionamento dos gregos com os estrangeiros fez despontar o direito internacional privado na Grécia, as soluções arbitrais aos poucos deslocam-se para outras tantas situações públicas.
Com o período Justiniano, a decisão arbitral tinha valor intrínseco. Cabia ao árbitro o exame e a decisão de pendências relativas ao preço na compra, venda e na locação. Na Constituição de Justiniano (531 a. C.) se houvesse cláusula de penalidade haveria interferência do magistrado na execução do laudo arbitral.
Inicialmente, em Roma era inegável que o procedimento arbitral trazia vantagens. Somente recorria-se à Justiça Togada se a parte interessada tivesse certeza do sucesso ao final da demanda.
Na Roma antiga, a arbitragem precedeu a instituição da chamada justiça estadual. Na tradição romana, a justiça comum era privilégio de nobres e sacerdotes, sendo que está situação permaneceu até a República, em 510 a. C., quando foi substituído por um Corpo Consular.
Tem-se em complemento, o seguinte entendimento:
É do conhecimento do mundo jurídico que o sistema arbitral sempre se constituiu numa possibilidade de interesses, percorrendo longos caminhos desde remotos tempos, uma evolução, com forte influência do Direito Romano em que as civilizações buscavam resolver problemas. No desenvolvimento dessa idéia, a presença marcante de um árbitro para compor litígios, uma forma de realidade de justiça privada, que caminhou para uma Justiça formal, estatal.
Na sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontram ambiente propício, tanto nas relações internas, quanto nas externas. Neste período a Igreja Católica, teve papel importante, solucionando pacificamente litígios entre fronteiras, como nas questões privadas.
O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes. Era possível, nesta época aplicar a ex-comunhão e o interdito, no compromisso arbitral.
Como se pode observar a arbitragem sempre foi utilizado, constituindo-se em um instrumento jurídico bem antigo. Atualmente, a arbitragem é uma técnica procedimental, extrajudiciária, para a pacificação de conflitos de interesses.
Todavia, como mecanismo ou instrumento colocado à disposição das pessoas físicas ou jurídicas, a arbitragem só pode ser utilizada na solução de certos casos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bens suscetíveis de avaliação econômica ou monetária apropriáveis ou alienáveis, que estejam no comércio jurídico.
Em 25 de junho de 1850 entrou em vigor no Brasil através da Lei n.º 556, O Código Comercial Brasileiro, que estabelecia a justiça arbitral obrigatória nos contratos de locação mercantil. Dizia o artigo 245, já revogado: “Todas as questões que resultarem de contrato de locação mercantil serão decididos em juízo arbitral”.
A arbitragem no Brasil começou a ser legislada a partir de 1850, com o regulamento n.º 737, que no artigo 411 ao artigo 475, abordava a arbitragem submetida a iniciativa privada, tornando-se obrigatória em alguns assuntos comerciais.
Com a Lei n.º 1350, de 13 de setembro de 1866, revogou-se o juízo arbitral. Já em 26 de junho de 1867, com influência das relações marítimas volta-se a falar da justiça arbitral com o Decreto n.º 3900.
A Assembléia da República, ao considerar a arbitragem como fator de desbloqueio dos tribunais judiciais, aprovou a Lei n.º 31 de 29 de agosto de 1986, que regula a arbitragem voluntária. Reconhecendo que a arbitragem voluntária possui virtudes de realização de uma justiça igualmente certa e dignificada, administrada pelos Tribunais Judiciais, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 425 de 27 de dezembro de 1986, autorizando a criação de centros a funcionar, institucionalizada e permanentemente, como que profissionalizando a atividade.
No Congresso Nacional, somente na década de 80, tramitaram, três Anteprojetos de Lei sobre o mesmo tema, o que demonstra a preocupação do legislador em dotar o País de moderna legislação sobre arbitragem. A Constituição Federal de 1988 prevê os tribunais arbitrais no inciso II do artigo 209.
A esse instituto, faz-se a seguinte consideração:
A CF não obriga ninguém a utilizar-se da Justiça pública para a solução de seus direitos, aos quais, se disponíveis, poderá até abrir mão ou mesmo renunciar. Quem se submete a arbitragem o faz por sua livre e espontânea vontade. [...], à qual não vem fazer confronto, e sim, cooperar na administração da Justiça, naquilo que é de seu âmbito – os direitos patrimoniais disponíveis.5
Nosso Código Civil disciplinava sobre a matéria da arbitragem, através de doze dispositivos (artigos 1037/1048). O Código de Processo Civil de 1939 tratou da matéria em apenas um artigo, o que não se deu com a nossa legislação em vigor, desde 1973, pois versa sobre o assunto em trinta e um artigos (artigos 1072/1102).
Com a nova lei de arbitragem todos os dispositivos codificados ficaram, expressamente revogados, assim como as disposições em contrário.
A Lei n.º 9099/95, que criou o Juizado Especial, enquadra o instituto da arbitragem, nos artigos 24 a 26. Pode-se notar com toda essa base legal, que a arbitragem não é nova em nosso país.
A arbitragem no Brasil existe desde o Império, mas nunca se amoldara ao gosto e às necessidades pátrias. Com a Lei de Arbitragem n.º 9307/96, esse instituto ganha nova “roupagem”, passando a impedir que as partes recorressem ao judiciário depois de terem optado apelo juízo arbitral.
Trata-se da ampliação e extensão do Poder Judiciário, criando novo pretório para a solução de controvérsias. É outra jurisdição, mas jurisdição privada, paralela, porém separada da jurisdição oficial. É como se fosse um tribunal privado, montado pelas própria partes envolvidas no julgamento.
Atualmente, em nosso país, a arbitragem está sendo regulada por este novo estatuto legal, que tornou o instituto mais moderno e ágil, prescindindo de homologação judicial e recurso aos Tribunais, como ocorria anteriormente e tornava extremamente morosa a decisão final.
O processo arbitral é informal e rápido, devendo estar concluído no prazo máximo de seis meses, podendo, a critério das partes, ser acompanhado por advogado.
A informalidade, a rapidez, o sigilo e o baixo custo são características do instituto, certo de que o árbitro deve proceder sempre com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Com a nova lei, altera-se a história do instituto da arbitragem em nosso país. Após diversas tentativas frustradas, logrou aprovação no Congresso Nacional a iniciativa do “Instituto Liberal Pernambucano”, através do Projeto de Lei n.º 78, encaminhado ao Congresso em junho de 1992, que unindo-se a empresas e instituições jurídicas, teve patrocínio do Senador Marco Antônio de Oliveira Maciel.
Assim, menciona LIMA VERDE:
[...] as novas realidades econômicas dos últimos tempos que conformam um novo Direito Mercantil e Empresarial, quais sejam a abertura de mercados, desenvolvimento dos meios de comunicação, tendências para a integração européia e interamericana, inovação das estratégias comerciais e o desenvolvimento do tráfico de massa, assim como as lógicas preferências do comerciante moderno, pela rapidez, a economia de custos e a especialização, vão reforçar a virtualidade da instituição arbitral como meio idôneo de resolução de controvérsias.
Na frase do jurista espanhol NAVARRETE, cada vez mais verdadeira: “[...] as dilações indevidas são autêntico câncer a corroer uma justiça enferma, acometida de um mal incurável que é a lentidão.
Não se pode mais aceitar que a justiça seja feita somente através de um monopólio estatal, pois a sociedade em constante conhecimento cultural pode colaborar com o Judiciário, usando a arbitragem, de forma a ser complemento das discórdias entre as partes.
4 – Natureza Jurídica da Arbitragem
O tema relativo a natureza jurídica da arbitragem tem, nos dias de hoje, gerado muita polêmica. Há entre os doutrinadores divergências substanciais: alguns entendem que a natureza jurídica possui duas correntes, – nas quais pode-se enquadrar o instituto, – enquanto outros acreditam em uma terceira corrente, que engloba as correntes mencionadas.
Primeiramente, diz-se que a arbitragem é uma jurisdição, uma forma de justiça privada, porque não é mantida pelo Estado e sim, por pessoas privadas, executada por elas e destina-se a resolver controvérsias entre as mesmas. Assim, a manutenção da arbitragem conta com verbas de pessoas privadas e não públicas.
Existe uma corrente de natureza puramente contratual, na qual as partes ao firmarem o compromisso, se obrigam a cumprir o acordado, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos e o da autonomia de vontades; não podendo as partes cumprir o acordo, necessita buscar via poder estatal, solução para o litígio, isto porque os árbitros com base nesta corrente não têm o poder jurisdicional.
Em geral os civilistas é que aderem a essa corrente, entendendo que a arbitragem tem fundamentos marcadamente contratuais, vendo na homologação do juiz estatal apenas o instrumento para emprestar ao laudo a qualidade de título executivo.
Diz-se que a arbitragem é convencional por sua origem, mas, no entanto, jurisdicional por sua função. A arbitragem, com solução extrajudicial de conflitos, é uma evolução da própria liberdade contratual. Se o ser humano é capaz de contratar, também o é de resolver os contratos, fundamentando-se no princípio da autonomia da vontade, o consenso, o acordo de vontades. Assim, tem-se: “A arbitragem é de natureza convencional. Deve ser estabelecida pela “convenção de arbitragem”, um acordo entre as partes, de feições contratuais.
Outra corrente faz considerações a respeito da verdadeira jurisdição do Juízo Arbitral, atividade sucedânea e complementar do Poder Judiciário, essa corrente publicista é geralmente adotada pelos processualistas e tem sido mais bem reconhecida, argumentando que os árbitros são designados pelas partes, mas é da lei que deriva o poder de julgar. Os árbitros, assim, seriam verdadeiros juizes no exercício privado de funções públicas.
Outros argumentos que fortalecem a teoria publicista são a necessidade de homologação da sentença arbitral e o fato de a ela não caber recurso. (MARTINS, 1995). Por outro lado, o árbitro não pode usar medidas coercitivas e acautelatórias. Se delas necessitar, deverá solicitá-las ao juiz que seria competente para julgar a causa.
Entretanto, apesar de não poder utilizar medidas coercitivas ou acautelatórias, é o árbitro que decide ou não pela utilização dessas medidas e as requer ao Judiciário (MARTINS, 1995).
Guilherme Gonçalves Strenger10 , defende a natureza jurisdicional da arbitragem. Para o autor, a arbitragem tem natureza contratual quanto à investidura dos árbitros, mas a finalidade é jurisdicional. Justifica seu posicionamento com o procedimento da arbitragem e a necessidade do árbitro respeitar princípios constitucionais.
A terceira corrente, alerta para uma natureza mista, pois a base seria contratual, de característica consensual, mas o laudo decorreria de lei e não da vontade das partes. A arbitragem seria contratual no fundamento inicial e jurisdicional no que tange a natureza pública do laudo arbitral, forma privada de solução de litígios.
Segundo SOARES, a arbitragem é uma jurisdição pactuada entre as partes. Teria assim um caráter misto, ao mesmo tempo contratual e jurisdicional, por isso com muita razão ele argumenta:
Sendo contrato, quando internacional, a arbitragem tem problemas comuns aos contratos internacionais, a exemplo: o problema da eleição da Lei, o problema da capacidade das partes. Mas ao mesmo tempo, também possui características do que vem a ser uma jurisdição. Daí porque a arbitragem no Brasil está regulada em dois ramos do Direito, em dois diplomas significativos: no Código Civil e no Código de Processo Civil, porque, na verdade, é um instituto híbrido. (SOARES, 1985, p. 2)
O debate com relação a natureza jurídica do instituto é bastante acirrado, predominando duas correntes: a que defende a natureza privatista, sem o Estado, e outra que questiona o caráter dominante, defendendo a natureza jurisdicional.
Trata-se de um instituto que visa oferecer à população uma alternativa de solução de litígios, contribuindo em muito para desafogar, agilizar e desburocratizar a justiça comum. É a verdadeira privatização da justiça. Todavia, trata-se de parceria com a justiça estatizada, uma vez que o mecanismo arbitral contribui em muito para desafogar os tribunais oficiais.
Ademais, além da rapidez processual, a arbitragem tem custos bem mais baixos que a justiça comum, em face da quase inexistência de burocracia e necessidade de gastos menores com o pessoal.
No mundo moderno e globalizado, a agilidade, a neutralidade e a economia, são fundamentais para as empresas, e a esfera jurídica não pode ficar alheia a estas premissas fundamentais, sob pena de que a justiça não seja realizada, em vista da excessiva demora processual e que quase sempre é sinônimo de injustiça.
A arbitragem, sendo um avanço, poderá servir de exemplo para a agilização e desburocratização da justiça estatizada.
5) O Acesso à Justiça por meio da Arbitragem
As queixas existentes com relação ao Poder Judiciário não são recentes, o acúmulo de processos é uma constante, visto que o número de ações é muito superior à possibilidade que o judiciário tem para equacioná-las aos jurisdicionados.
Dentro de uma concepção capitalista leva-se todo o tipo de problema para a justiça comum, casos que poderiam se resolver de outras formas, pois trata-se de processos administrativos que não precisariam assoberbar o judiciário.
Todos os setores da vida social tiveram desenvolvimento, no entanto o Poder Judiciário fez muito pouco para minorar as dificuldades com relação ao acesso a justiça. O judiciário brasileiro criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o Código de Defesa do Consumidor para inovar de certa forma o sistema, beneficiando-se ainda da informática de forma bastante precária.
Os operadores da justiça estão diante de uma missão árdua no cumprimento de suas tarefas, pois acabam julgando em descompasso com as necessidades atuais da população.
Desde sua origem, portanto, aos juizes se delega a tarefa de sancionar a conduta dos grupos sociais, aplicando a justiça como se somente eles tivessem acesso ao que o homem busca.
Uma das maiores problemáticas em relação ao acesso a justiça é a desinformação do povo, pois quando alguém se sente lesado ou ameaçado, por vezes procura uma Delegacia de Polícia e lá nem sempre é encaminhado a uma repartição alternativa à justiça, como o Procon, Juizado Especial, Ministério Público, ou ainda a um Tribunal Arbitral.
Neste sentido Ada Pellegrini Grinover , no coloca que:
[...] a uma justiça imparcial; a uma Justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhe possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem suas provas, influírem sobre a formação do convencimento do juiz.
A estrutura das organizações sociais modernas não são eficazes e não conseguem cumprir com a sua função, dificultando cada vez mais o exercício do direito à justiça. A princípio, a jurisdição assegurada pelo Estado, hoje, converteu-se em ficção, ou mera concessão teórica. Razão pela qual torna-se imperiosa a busca por novas fórmulas alternativas de solução de conflitos.
Tendo em vista vários itens que levam a uma justiça morosa e de difícil acesso, é que se acaba propondo alternativas para melhor distribuir a justiça.
Outro problema, é que o ordenamento jurídico brasileiro atribui constitucionalmente o poder de julgar, e este advém do Estado. Além, do descrédito da população, que quer a sua causa julgada por um juiz e que: “[...] o árbitro recebe da vontade autônoma das partes uma missão para decidir problemas e que essa escolha, [...], efetiva-se fora da órbita do Poder Judiciário, não sendo exercida uma jurisdição própria dos membros desse Poder.”12
Apesar dos grandes esforços que o Estado tem feito com relação a lentidão do judiciário, esses tem sido insuficientes para a problemática angustiante que se tem passado, sendo que as tendências são de piora, mesmo considerando as reformas do Código de Processo Civil.
O Brasil ainda não venceu o bloqueio cultural, de modo a implantar na esfera privada, alternativas experimentadas por outros países, como a arbitragem.
O alto custo das ações também é um dado importante e que dificulta o acesso à justiça; a demora das decisões traz risco adicional às partes, que já convivem com as incertezas de terem as suas questões decididas, muitas vezes, por juizes inexperientes e sobrecarregados de processos.
O excesso de formalismo e ritualismo faz com que o processo perca seu objetivo, que é conhecer a verdade dos fatos e determinar o direito de cada indivíduo no conflito existente.
A justiça lenta deixa de ser justa. A morosidade na tramitação das causas submetidas aos tribunais gera na população sentimentos de insegurança.
Com o passar do tempo, em vez de resolver-se a crise instaurada, os esforços tem sido insuficientes para reverter essa situação. O congestionamento da justiça e o acúmulo de processos fazem com que se deixem de lado as soluções de tipo convencional, e se vá em busca de novas fórmulas, caminhos capazes de trazer a esperada melhoria da justiça.
Revitalizando a justiça através de sistemas extrajudiciais, arbitragem, mediação e conciliação, métodos alternativos à jurisdição judicial, tende a um descongestionamento dos tribunais convencionais, solucionando os conflitos em menor tempo visto, também, que são de menor complexidade.
Assim:
Toda alternativa, que seja válida e siga o caminho da mais rápida solução de conflitos entre os cidadãos, é de ser respeitada e devidamente valorizada. A arbitragem é uma dessas viabilidades, porque objetiva certos segmentos da sociedade, com seus problemas e situações peculiares, procurando solucionar as controvérsias que, normalmente, chegaram às portas do judiciário, mas atingindo também, casos que não teriam oportunidade de apreciação. Assim, não será afetada a prestação jurisdicional tradicional, pelo contrário, essa prática estará ajudando evitar um acúmulo de processos, e o crescimento da insatisfação pela ausência de distribuição da Justiça.13
A arbitragem revela-se como meio alternativo extrajudical de solução de conflitos, descongestionando o Poder Judiciário.
A idéia é de que ela venha a permanecer, mesmo quando a justiça funcione sem problemas, pois o objetivo da mesma é desafogá-la e proporcionar alternativas eficazes para resolução de conflitos, ou seja, oferecer justiça através de meios mais rápidos e eficazes.
A arbitragem não vem sendo muito aplicada no Brasil, por várias razões, inclusive com relação a sua divulgação.
Uma grande parte da população, hoje, não faz uso dos institutos alternativos por não conhecer as vantagens que a nova lei de arbitragem trouxe para as nossas relações. Nota-se a mentalidade formalista incutida em algumas pessoas, que nunca irão aceitar a solução dada por igual.
CONCLUSÃO
O acesso ao Sistema Judiciário tem proporcionado à sociedade brasileira que se valha de meios alternativos, como é o caso da mediação, conciliação e arbitragem, para solucionar suas controvérsias.
Há, pois, a necessidade de instituir-se novas vias alternativas de acesso à justiça para, ao lado dos Juizados Especiais, viabilizar o acesso da população a tão almejada justiça. No Brasil já existem diversas entidades que abriram câmaras ou tribunais de arbitragem, possibilitando a utilização desse meio alternativo e oferecendo excelentes resultados.
A arbitragem, como procedimento para julgamento de litígios, que se realiza em foro privado, instituída pela lei n.º 9.307/96, surge como uma nova alternativa à justiça comum. É uma tendência mundial, assentada na rapidez das decisões, na crescente complexidade dos contratos e no conhecimento técnico dos árbitros.
A credibilidade da arbitragem como meio idôneo de solução de litígios depende, fundamentalmente, da confiança que as partes e, naturalmente, seus advogados, puderem depositar nos árbitros, bem como, na certeza de que a condução do procedimento arbitral não acabará prejudicando o princípio fundamental do due process of law.
O instituto não poderia chegar em momento mais oportuno. O congestionamento da justiça, frente à acumulação de processos, faz com que, ao lado das soluções convencionais, como redistribuição de competências por matérias e aumento das previsões orçamentárias para o poder público, que acabam onerando ainda mais o contribuinte, encontre-se soluções mais rápidas e eficazes, como a arbitragem.
Infelizmente o Brasil tem adotado injustificável resistência a esse sistema. O problema com relação a aplicação reflete-se no desconhecimento do mecanismo e das finalidades da arbitragem, falta, portanto, a cultura arbitral da população.
O direito não transforma a sociedade, porém a sociedade pode transformar o direito, ou seja, adequar-se à lei moderna. O Sistema Judiciário Brasileiro, atualmente, passa por uma crise social, e a arbitragem configura-se como alternativa à jurisdição.
As vantagens proporcionadas pela nova lei são autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a celeridade, o prazo para prolação de sentença, a confiabilidade na pessoa do árbitro, o sigilo, a praticidade, o informalismo e o menor desgaste psicológico.
O menor desgaste psicológico ocorre, pois as partes geralmente não rompem relações, continuam negociando e relacionando-se. Com as vantagens existentes, é possível que o meio alternativo venha a ser utilizado no Brasil com maior frequência, como forma de solução de litígios.
A lei de arbitragem, no entanto, não afasta o Poder Judiciário, nem lhe subtrai poderes e prerrogativas. Tão somente privilegia a vontade das partes que poderão optar, livremente, por recorrer à arbitragem para solucionar controvérsias de caráter patrimonial, direito disponível, proporcionando as partes, a decisão de acordo com seus valores e princípios.
A irrecorribilidade e a falta de homologação da sentença não ofendem a garantia constitucional de acesso à justiça, as partes terão sempre a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a nulidade da sentença arbitral, em ação própria ou em ação de embargos de devedor, durante o processo de execução da sentença arbitral.
A arbitragem, no Brasil, tem campo de atuação, pois a população, principalmente os empresários, necessitam meios mais rápidos e eficientes para a resolução de seus problemas, uma vez que a boa imagem é fundamental para conservar e ganhar mercados.
A arbitragem deve funcionar de forma paralela ao Poder Judiciário, e claro, moldando-se caso a caso, e, ainda, ter como alternativa uma decisão baseada na equidade. O meio pacífico de controvérsias proporcionará mecanismos flexíveis para a tão esperada justiça.
Desta forma, o instituto da arbitragem, deve ser valorizada como forma de cooperar na distribuição da Justiça, e também como instrumento extrajudicial, na área privada, de solucionar litígios sem a interferência do Poder Estatal.
Assim, o instituto da arbitragem busca evitar conflitos e ofensas mútuas, deixando para o futuro um relacionamento sem marcas profundas, sendo que, as partes quando não chegam a um acordo pela mediação, será então, instituído o juízo arbitral pela vontade das mesmas. Portanto, o instituto proporciona de forma rápida e eficaz, a pacificação social das avenças existentes no Mundo Jurídico.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS
1. NORTH, Douglas. Custos de Transação. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1994, pg. 15.
2. ROQUE, José Sebastião. Arbitragem implanta-se enfim no Brasil. Revista de Direito. Universidade Ibiraquera. Coordenadoria de Pesquisa e Extensão. V. 1. N.° 1. outubro, 1998. São Paulo, 1998, pg. 191.
3. TORRES, Silvestre Jasson Ayres. Juízo arbitral – uma forma alternativa na solução dos conflitos. Revista Ajuris. V. 30, n.° 92. Porto Alegre, AJURIS, 1974, pg. 297.
4. TORRES, Silvestre Jasson Ayres. Juízo arbitral – uma forma alternativa na solução dos conflitos. Revista Ajuris. V. 30, n.° 92. Porto Alegre, AJURIS, 1974, pg. 287.
5. MACIEL, Marco Antônio de Oliveira. Arbitragem no Brasil. Revista Jurídica Consulex. Ano IX, n.° 202 – 15 de junho de 2005, pg. 07.
6. ROQUE, José Sebastião. Arbitragem implanta-se enfim no Brasil. Revista de Direito. Universidade Ibiraquera. Coordenadoria de Pesquisa e Extensão. V. 1. N.° 1. outubro, 1998. São Paulo, 1998, pg. 191.
7. VERDE, citado por COUTINHO, Cristiane Maria Henrichs de Souza. A arbitragem e a Lei nº 9.307/96. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 18.
8. NAVARRETE , citado por COUTINHO, Cristiane Maria Henrichs de Souza. A arbitragem e a Lei nº 9.307/96. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pg. 18.
9. Roque, José Sebastião. Arbitragem implanta-se enfim no Brasil. Revista de Direito. Universidade Ibiraquera. Coordenadoria de Pesquisa e Extensão. V. 1. N.° 1. outubro, 1998. São Paulo, 1998, pg. 197.
10. STRENGER, Guilherme Gonçalves. Do juízo arbitral. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 607.
11. GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. 2. ed. Rio De Janeiro: Forense-Universitária, 1990.
12. TORRES, Silvestre Jasson Ayres. Juízo arbitral – uma forma alternativa na solução dos conflitos. Revista Ajuris. V. 30, n.° 92. Porto Alegre, AJURIS, 1974, pg. 290.
13. TORRES, Silvestre Jasson Ayres. Juízo arbitral – uma forma alternativa na solução dos conflitos. Revista Ajuris. V. 30, n.° 92. Porto Alegre, AJURIS, 1974, pg. 313.
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Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 9 de janeiro de 2006